Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. |
Afirmam o prefeito e o vice cassados que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), ao apreciar recurso de adversários, reconheceu a legitimidade da coligação A Vontade do Povo para iniciar o processo e, no mérito, julgou procedente a ação contra ambos por falta de comprovação de despesas em prestação de contas da campanha de 2008. No entanto, o prefeito e seu vice sustentam que não houve o necessário duplo grau de jurisdição no exame do mérito do caso, já que o juízo de primeira instância julgou extinta a ação contra eles, sem a análise de mérito.
Disseram os políticos afastados que o TRE-BA entendeu que poderia avançar no mérito da ação, mesmo não tendo sido este examinado em instância inferior, por considerar que dispositivo do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) permite o exame de ação, desde que não haja produção de provas durante o julgamento, devendo a causa tratar de questão exclusivamente de direito. De acordo com o prefeito e seu vice, isso não ocorreu no caso, já que o julgamento da corte regional teria examinado questão de fato e não de direito.
“Neste caso, realizar a eleição suplementar [no domingo em Ourolândia] para, depois, pelo exame do mérito da ação, se chegar a outra conclusão, implica ônus sociais e cívicos muitos grandes. Creio ser conveniente manter suspensa a eleição”, afirmou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em seu voto, ao acompanhar o ministro Marcelo Ribeiro.(Agência de Notícias da Justiça Eleitoral )
Processo relacionado: AC 92422 ( por este número você acompanha os detalhes do processo,no TSE: WWW.TSE.JUS.BR)
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