Os eleitores e os futuros candidatos precisam estarem atendo para o calendario eleitoral de 2012.
Veja
TERÇA-FEIRA, 5
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores
de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de
quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
DOMINGO, 10
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade
para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as
justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas
por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58,
caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos
que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o
efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de
CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de
recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como
juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o
cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
SEGUNDA-FEIRA, 11
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em
disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 17-A).
SÁBADO, 30
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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