terça-feira, 29 de março de 2011

Descontos femininos são legais?


É bastante comum e corriqueiraa prática de determinados bares, casas noturnas e festas de cobrarem o valor do ingresso masculino superior ao ingresso feminino. Muitas vezes o ingresso masculino possui o dobro do valor do feminino. O argumento dos donos de tais estabelecimentos é que homens não gostam de ir à festas que possuem tão somente homens. Com o ingresso feminino em um valor menor, há uma atração das mulheres para o local, o que, consequentemente, aumentaria a quantidade de homens. Entretanto, a pergunta que se tem que fazer é: isso é legal? Ou melhor, isso é constitucional?

A Constituição Federal, em seu art. 5º determina que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". É a base para o flamigerado Princípio da Isonomia, da Igualdade. Entretanto, é conhecido que a igualdade não pode e nem deve ser em caráter absoluto. Deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual para se atingir a verdadeira isonomia.

A principal metáfora para tanto é a balança: quando os fatos da vida deixam um ponto da balança mais pesado que o outro, cabe ao Direito vir e aumentar o peso do outro lado, para que eles permaneçam igualados. Com base nesse fato que existe a Lei Maria da Penha, protegendo a mulher quanto a violência e igualando a balança, e o Código de Defesa do Consumidor, que aumenta a proteção destes frente às empresas. De tal forma, chega-se a conclusão da existência de uma discriminação legítima e uma discriminação ilegítima. De acordo com o eminente professor Manoel Jorge e Silva Neto: "toda vez que a discriminação é consumada em virtude de uma situação de fato que a determina, está-se diante da discriminação legítima; quando, todavia, não há correspondência entre o fator de desequiparação utilizado e uma circunstância de fato, observa-se uma discriminação ilegítima".

Entretanto, uma análise cudiadosa da situação leva a crer que a diferenciação de valores nos ingressos masculinos e femininos faz parte do grupo da discriminação ilegítima, portanto, inconstitucional. Não existe qualquer fato legítimo, legal ou mesmo constitucional que permita essa diferenciação nos preços. É uma discriminação meramente arbitrária com o intuito de aumentar o lucro do estabelecimento às custas dos consumidores, portanto, uma prática abusiva. O professor Uadi Lammêgo Bulos, afirma que "O constituinte, ao igualar homens e mulheres, acatou uma solicitação há muito reclamada. Expressou em termos constitucionais as longas lutas travadas contra a discriminação do sexo feminino. Ao fazê-lo garantiu muito mais do que a igualdade perante a lei. Assegurou-se a igualdade em direitos e obrigações. Logo, homens e mulheres, que tiverem em situação idêntica, não poderão, seja qual for o argumento, sofrer qualquer cerceamento em suas prerrogativas e nos seus deveres, sob pena de infringir a manifestação constituinte originária".

O interessante é que esse tipo de comportamento dos locais parece bastante vantajoso às mulheres, contudo, um olhar mais cuidadoso demonstra que tal pensamento está errado. O perigo dessa prática se encontra principalmente no machismo escondido por trás dela: as mulheres são tratadas como um mero objeto para atrair os homens e assim aumentar o lucro desses locais, uma verdadeira afronta às lutas feministas das últimas décadas. Percebe-se, portanto, que os descontos femininos não são apenas ilegítimos e imorais, mas inconstitucionais. É uma prática que deve ser proibida

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