Em razão das irregularidades remanescentes no parecer, a relatoria imputou multa no valor de R$ 10 mil ao prefeito, que pode recorrer da decisão.
A receita realizada de R$ 233.232.893 foi inferior à despesa executada de R$ 241.621.695, apurando-se déficit na execução orçamentária de R$ 8.388.802.
A administração municipal aplicou em ações e serviço de saúde o montante de R$ 13.332.999, equivalente a apenas 14,53% da receita de impostos e transferências, em percentual inferior aos 15% determinado no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com o Sistema LRF-Net, constatou-se o envio com atrasos dos dados referentes ao 1º ao 6º bimestres e 1º ao 3º quadrimestres, havendo, portanto, o descumprimento ao artigo 3º, da Resolução TCM 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa nos prazos estipulados, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados dos relatórios de gestão fiscal, exigidos pela Lei Complementar 101/2000.
Com base nas informações do Sistema de Cadastramento de Obras - SICOB, a prefeitura não encaminhou os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e inexigibilidades, relativos às obras públicas e serviços de engenharia, referentes ao período de janeiro a dezembro, bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução por administração direta, correspondentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, descumprindo o que determina a Resolução TCM 1.123/05.
Já os dados relativos ao Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais – SAPPE e Sistema de Informações de Gastos em Publicidade foram encaminhados com atraso.
Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores na ordem de R$ 6.734.324, quantia inferior ao quanto estipulado no artigo 29-A, da Constituição Federal.
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